RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 190, DE 02
DE OUTUBRO DE 2014
Proíbe a venda, a distribuição e
o fornecimento de bebidas alcoólicas por ocasião
das eleições de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III, § 1º, do
art. 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179,
de 1º de janeiro de 2011 e nº
180, de 20 de janeiro de 2011 e o Decreto nº 45.870, de 30
de dezembro de 2011;
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe
conferem a Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975 e a Lei
Delegada nº 179, de 1º de janeiro
de 2011;
O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 e a
Lei Delegada nº 101, de 29 de
janeiro de 2003; e
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 54, de
13 de dezembro de 1999 e a Lei
Delegada nº 179, de 01 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de
assegurar a plenitude do exercício da democracia
pelos cidadãos durante as
eleições que ocorrerão no dia 05 de outubro de 2014 e em
eventual segundo turno, no dia 26
de outubro de 2014;
CONSIDERANDO que a segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, sendo imposta às
autoridades incumbidas desta tarefa a obrigação de
prevenir e reprimir condutas
contrárias aos interesses republicanos e democráticos;
CONSIDERANDO que, pela elevada
importância para a democracia e sentido patriótico, o
exercício do direito de voto deve
transcorrer sem prejuízo à manifestação da vontade livre
e consciente do eleitor;
CONSIDERANDO que a ingestão de bebida alcoólica pode
causar efeito inebriante, com
limitações e abalos nas ações fisiológicas, nervosas,
musculares e mecânicas do
indivíduo, podendo resultar em condutas que afetem
nocivamente o processo eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, o poder de
polícia inerente ao Estado para, atendido o
interesse público, condicionar o
exercício das atividades econômicas em seu território,
RESOLVEM:
Art. 1º Proibir, no horário
compreendido entre 06 (seis) e 18 (dezoito) horas do dia 05 de
outubro de 2014, a venda,
distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nos bares,
boates, hotéis, restaurantes,
lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, quiosques,
demais estabelecimentos
comerciais e similares, em todo o Estado de Minas Gerais.Parágrafo único. A
proibição contida no caput deste artigo aplicar-se-á no dia 26 de
outubro de 2014, havendo segundo
turno nas eleições.
Art. 2º Os integrantes do Sistema
de Defesa Social deverão realizar ações de fiscalização
e vigilância para cumprimento das
determinações contidas nesta Resolução.
Art. 3º As pessoas que forem
identificadas descumprindo as disposições desta Resolução
sujeitam-se às sanções civis,
administrativas e penais constantes na legislação vigente.
Art. 4º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de outubro de
2014.
Marco Antônio Rebelo Romanelli
Secretário de Estado de Defesa
Social
Comandante-Geral da Polícia
Militar
Oliveira Santiago Maciel
Delegado Geral de Polícia Chefe
da Polícia Civil
Ivan Gamaliel Pinto, Coronel BM
Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar
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